De acordo com o art. 12, da Resolução nº 23.376/2012 – TSE, candidatos e
comitês financeiros de partido são obrigados a abrir conta bancária exclusiva
para a movimentação financeira de campanha. Tal conta deverá ser aberta nas
instituições financeiras que possuem carteira comercial reconhecida pelo Banco
Central do Brasil, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente.
Os documentos necessários para a abertura da conta
bancária eleitoral são o Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE) e comprovante de Inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Os candidatos e comitês
financeiros deverão providenciar a abertura da conta em até 10 dias, a partir
da data de concessão do CNPJ.
Para os candidatos ao cargo de vereador em municípios com menos de 20
mil eleitores ou onde o município não possua agência ou correspondente
bancário, a abertura da conta torna-se facultativa.
Tire o RACE/RACEP pelo o seguinte endereço
http://inter01.tse.jus.br/race/Principal.action
Tire o RACE/RACEP pelo o seguinte endereço
http://inter01.tse.jus.br/race/Principal.action
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