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segunda-feira, 2 de julho de 2018

SUS

Sistema Único de Saúde (SUS) é o conjunto de todas as ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
Há um tempo atrás, a saúde era encarada apenas como a ausência de doenças, o que nos legou um quadro repleto não só das próprias doenças, como desigualdade, insatisfação dos usuário, exclusão, baixa qualidade e falta de comprometimento profissional. No entanto, este conceito foi ampliado, ao serem definidos os elementos condicionantes da saúde, que são:
  • Meio físico (condições geográficas, água, alimentação, habitação, etc);
  • Meio sócio-econômico e cultural (emprego, renda, educação, hábitos, etc);
  • Garantia de acesso aos serviços de saúde responsáveis pela promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ou seja, de acordo com a nova concepção de saúde, compreende-se que “os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país".
As reivindicações do movimento que recebeu o nome de “Movimento Sanitarista” foram apresentadas na 8° Conferência Nacional de Saúde, em 1986. Sendo que mais tarde, na Constituição de 1988 foram definidas as ações relativas ao SUS, sendo considerado de “relevância pública”, ou seja, é atribuído ao Poder Público a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde, independente da execução direta do mesmo.
Juntamente com o conceito ampliado de saúde, o SUS traz consigo dois outros conceitos importantes: o de sistema e a idéia de unicidade. A idéia de sistema significa um conjunto de várias instituições, dos três níveis de governo e do setor privado contratado e conveniado, que interagem para um fim comum. Já na lógica de sistema público, os serviços contratados e conveniados seguem os mesmos princípios e as mesmas normas do serviço público. Todos os elementos que integram o sistema referem-se ao mesmo tempo às atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Em todo o país, o SUS deve ter a mesma doutrina e a mesma forma de organização, sendo que é definido como único na Constituição um conjunto de elementos doutrinários e de organização do sistema de saúde, os princípios da universalização, da eqüidade, da integralidade, da descentralização e da participação popular.
Podemos entender o SUS da seguinte maneira: um núcleo comum, que concentra os princípios doutrinários, e uma forma e operacionalização, os princípios organizativos.

Princípios Doutrinários

  • Universalização: a saúde é um direito de cidadania de todas as pessoas e cabe ao Estado assegurar este direito, sendo que o acesso às ações e serviços deve ser garantido a todas as pessoas, independentemente de sexo, raça, ocupação, ou outras características sociais ou pessoais.
  • Eqüidade: o objetivo desse princípio é diminuir desigualdades. Apesar de todas as pessoas possuírem direito aos serviços, as pessoas não são iguais e, por isso, têm necessidades distintas. Em outras palavras, eqüidade significa tratar desigualmente os desiguais, investindo mais onde a carência é maior.
  • Integralidade: este princípio considera as pessoas como um todo, atendendo a todas as suas necessidades. Para isso, é importante a integração de ações, incluindo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento e a reabilitação. Juntamente, o principio de integralidade pressupõe a articulação da saúde com outras políticas públicas, para assegurar uma atuação intersetorial entre as diferentes áreas que tenham repercussão na saúde e qualidade de vida dos indivíduos.

Princípios Organizativos

Estes princípios tratam, na realidade, de formas de concretizar o SUS na prática.
  • Regionalização e Hierarquização: os serviços devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos a uma determinada área geográfica, planejados a partir de critérios epidemiológicos, e com definição e conhecimento da população a ser atendida. A regionalização é um processo de articulação entre os serviços que já existem, visando o comando unificado dos mesmos. Já a hierarquização deve proceder à divisão de níveis de atenção e garantir formas de acesso a serviços que façam parte da complexidade requerida pelo caso, nos limites dos recursos disponíveis numa dada região.
  • Descentralização e Comando Único: descentralizar é redistribuir poder e responsabilidade entre os três níveis de governo. Com relação à saúde, descentralização objetiva prestar serviços com maior qualidade e garantir o controle e a fiscalização por parte dos cidadãos. No SUS, a responsabilidade pela saúde deve ser descentralizada até o município, ou seja, devem ser fornecidas ao município condições gerenciais, técnicas, administrativas e financeiras para exercer esta função. Para que valha o princípio da descentralização, existe a concepção constitucional do mando único, onde cada esfera de governo é autônoma e soberana nas suas decisões e atividades, respeitando os princípios gerais e a participação da sociedade.
  • Participação Popular: a sociedade deve participar no dia-a-dia do sistema. Para isto, devem ser criados os Conselhos e as Conferências de Saúde, que visam formular estratégias, controlar e avaliar a execução da política de saúde.

A saúde e a liberdade da iniciativa privada prevista na Constituição da República

Em 1988, ao se promulgar a nova Constituição da República, o direito à saúde foi reconhecido de maneira soberba e generosa, talvez com o intuito de o País se redimir de por tantos anos ter considerado as pessoas – que não estavam sob a égide da proteção do Regime Geral de Previdência Social – como indigentes, as quais ficavam ao sabor da caridade pública social.
Mas não foi simples garantir o direito à saúde no texto constitucional. Uma árdua luta na Assembleia Nacional Constituinte entre o que se denominou de “Centrão” e as forças políticas progressistas apoiadas pelas forças sociais que defendiam que fosse promovida uma reforma sanitária, com o direito à saúde no seu centro.
A reforma sanitária foi vitoriosa. Quando se lê a sessão saúde inserida no capítulo da seguridade social, tem-se essa certeza. Contudo, foi necessário criarem-se consensos entre essas forças políticas que se debatiam na Casa do Povo ante as realidades existentes. Nesses acordos políticos, a liberdade da iniciativa privada foi inserida na Constituição tanto quanto a supressão da expressão “são de natureza pública as ações e serviços de saúde”, que passaram para “são de relevância pública as ações e serviços de saúde”.
No campo da liberdade da iniciativa privada para atuar na saúde, é relevante destacar o texto do art. 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Primeiro ponto a considerar é que a iniciativa privada somente pode atuar na saúde em áreas definidas como de assistência à saúde, passando, assim, a ser importante definir assistência à saúde.
A saúde prevista no art. 196 tem ampla concepção, tendo em vista a sua dicção, que considera o direito à saúde como resultante não apenas da garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, mas também de políticas sociais e econômicas que evitem o risco do agravo à saúde das pessoas. Saúde, no conceito do art. 196, engloba tanto os fatores que a determinam e condicionam (qualidade de vida), quanto a garantia de serviços públicos para a proteção, promoção e recuperação, que estão sob a competência do Sistema Único de Saúde.
Nesse ponto, deve-se, no âmbito do SUS, fazer considerações sobre o que seja assistência à saúde. Assistência à saúde, no nosso entendimento, são as ações e os serviços que se voltam para a assistência direta ao cidadão, usuário dos serviços de saúde. Não se pode considerar nesse termo “assistência à saúde” as demais ações e serviços que competem ao Poder Público no âmbito do SUS, como o planejamento, regulamentação, fiscalização, controle, monitoramento, avaliação, execução do fundo de saúde, elaboração do plano de saúde, definição das políticas de saúde em comum acordo com os conselhos de saúde, poder de polícia sanitária, ações das vigilâncias em saúde, entre outras.
Por isso, a participação complementar do setor privado no SUS somente pode se dar no campo em que a iniciativa privada pode atuar: na assistência à saúde. Fora desse campo, as atividades de saúde são privativas do Poder Público, não podendo, sob pena de se ferir a Constituição, permitir que o setor privado venha participar da gestão pública da saúde nos seus amplos termos, conforme já aconteceu em certas situações em que se pretende, mediante convênio ou contrato, passar a gestão pública da saúde para o setor privado. Isso será sempre um flagrante desrespeito à Constituição.
Por isso, importa refletir sobre o conceito de saúde e o conceito de assistência à saúde, demarcando o seu conteúdo para que não se corra o risco de passar para a iniciativa privada o que a ela não foi permitido constitucionalmente como campo de atuação.
Qualquer tentativa tendente transferir para o setor privado a gestão da saúde, seja parcial ou total, é inconstitucional e necessitará de ação da sociedade ou do Ministério Público para coibi-la.