quinta-feira, 2 de agosto de 2012

TRE suspende portarias de juiz eleitoral de Petrolina


O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) concedeu esta manhã, uma liminar no mandato de segurança impetrado pela coligação “Unidade por Petrolina”, mandando suspender as portarias do juiz eleitoral de Petrolina, Josilton Reis, ate julgamento do mérito.
O juiz havia baixado portarias limitando a propaganda eleitoral partidária em vários pontos da cidade, como o Blog já havia publicado.
Até o julgamento dos desembargadores a propaganda está liberada como antes.
PROCESSO:
MS Nº 36387 – Mandado de Segurança UF: PE
TRE
Nº ÚNICO:
36387.2012.617.0000
MUNICÍPIO:
PETROLINA – PE
N.° Origem:
PROTOCOLO:
994282012 – 01/08/2012 18:42
IMPETRANTE(S):
COLIGAÇÃO UNIDADE POR PETROLINA (PTN / PSL / PCdoB / PSC / PTdoB / PR / PHS / PRTB / PRB / PTC / PV / PTB / PDT / PSD / PSB / PP / PSDC / PRP), por seu representante, Paulo José Ferraz Santana
ADVOGADA:
Djalma Alexandre Galindo
ADVOGADO:
Felipe de Oliveira Alexandre
AUTORIDADE COATORA:
JUÍZO DA 145ª ZONA ELEITORAL – PETROLINA
RELATOR(A):
DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS DAMIÃO PESSOA COSTA LESSA
ASSUNTO:
PROPAGANDA ELEITORAL – LIMITAÇÕES – PROPAGANDAS EM AVENIDAS – NÍVEL DE SONORIZAÇÃO – BENS PARTICULARES – MUROS – PORTARIAS NºS 04/2012, 05/2012 E 06/2012 – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO:
CRE-Corregedoria Regional Eleitoral-TRE/PE
FASE ATUAL:
02/08/2012 08:12-Registrado Despacho de 02/08/2012. Com despacho deferindo o pedido liminar

DESPACHO
A Coligação Unidade por Petrolina, integrada pelos partidos PTN, PSL, PCdoB, PSC, PTdoB, PR, PHS, PRTB, PRB, PTC, PV, PTB, PDT, PSD, PSB, PP, PSDC e PRP, por seu representante, Paulo José Ferraz Santana, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, para amparo de direito líquido e certo, violado por ato praticado pelo MM. Juiz Eleitoral da 145ª Zona Eleitoral – Petrolina, consistente na expedição de 3 (três) Portarias visando regulamentar as atividades de propaganda eleitoral do município, contudo, estabelecendo limitações à propaganda eleitoral, com a fixação de graves penalidades pelo seu descumprimento, tipificadas inclusive como crime.
Transcreve o teor das três portarias (04/2012, 05/2012, e 06/2012) de seguintes ementas:
04/2012: EMENTA: estabelece limitações à propaganda eleitoral em algumas avenidas da cidade de Petrolina – PE e dá outras providências.
05/2012: EMENTA: disciplina o nível de sonorização da propaganda eleitoral em Petrolina – PE e dá outras providências.
06/2012: EMENTA: disciplina a realização de propaganda eleitoral em bens particulares, inclusive muros, e dá outras providências.
Alega a impetrante que a Lei n.º 9.504/97 disciplina, de modo exauriente, as condutas permitidas e vedadas em matéria de propaganda eleitoral, enumerando, taxativamente, as respectivas sanções para os infratores da norma.
Aduz que num manifesto excesso do exercício do poder de polícia, o magistrado editou as portarias mencionadas, por meio das quais ora proíbe o que a lei expressamente autoriza, ora cria sanções não previstas na Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), algumas inclusive de ordem penal.
Ao final, considerando presentes a relevância do pedido e o dano irreparável ou no mínimo de difícil reparação, requer a coligação impetrante seja deferido o provimento liminar de modo que sejam suspensas, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança, as portarias 04/2012, 05/2012 e 06/2012, editadas pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral – Petrolina.
Feito este breve relato, passo a decidir.
Analisados um a um os conteúdos das 3 (três) portarias, penso assistir razão à coligação impetrante.
O Princípio da liberdade da propaganda eleitoral não pode ser tolhido. Não têm competência os juízes eleitorais para instaurar portarias que cominem pena por desobidiência à Lei das Eleições:
Vejamos decisões que se adequam à matéria:
“EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA. JUIZ ELEITORAL. PENA COMINAÇÃO. DESOBIDIÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Aos juízes eleitorais, nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/97, compete exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, não lhes assiste, porém, legitimidade para instaurar portaria que comina pena por desobidiência a essa Lei.
2. Recurso a que se dá provimento.
Recurso em Mandado de Segurança n.º 154104, Acórdão de 10.04.2012, Relator(a) Min. Gilson Langaro Dipp, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 89, Data 14.05.2012, página 80 – TSE)
Também encontram-se julgados no mesmo sentido no TRE – MG:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2010. Ilegalidade e inconstitucionalidade da proibição de propaganda eleitoral mediante o uso de som ou de amplificadores de som, bem como de realização de carreatas, decorrente de reunião entre as autoridades impetradas e os Presidentes dos Diretórios Partidários Municipais. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral. Extrapolação do exercício do poder de polícia. Segurança concedida para suspender, em definitivo, a eficácia do ato.
Ac. TRE/MG no MS n.º 748536, de 19.10.2010, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, publicado no DJEMG de 25.10.2010.
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSIÇÃO DE CAVALETES EM VIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE RESTRINGIU O NÚMERO DE CAVALETES E/OU BONECOS MÓVEIS. DECISÃO QUE EXCEDE OS LIMITES REGULAMENTARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A fiscalização do cumprimento da legislação eleitoral pertinente à propaganda é dever dos juízes eleitorais, a ser exercido por meio do poder de polícia. Contudo, o exercício desse poder-dever conferido aos magistrados não pode exceder os limites restritivos impostos pela legislação eleitoral, sob pena de configurar ato abusivo ilegal.
2. Nessa via, excede os limites regulamentares a ordem judicial que restringe o número de cavaletes e/ou bonecos móveis ao máximo de duas unidades por sentido ou segmento de quateirão, muito embora se extraia a patente preocupação de resguardo da ordem pública.
3. ORDEM CONCEDIDA parcialmente apenas para anular ato abusivo.
Ac. TRE/MG no MS n.º 783354, de 30.09.2010, Rel. Juiz. Octávio Augusto de Nigris Boccalini, publicado no DJEMG de 08.10.2010.
As decisões, por si sós, demonstram a presença da relevância da argumentação e o dano irreparável ou pelo menos de difícil reparação.
A propaganda eleitoral tem um prazo fixo para sua realização, que começou a partir do dia 6 de julho próximo passado e vai atá a realização das eleições.
Tolher qualquer propaganda eleitoral permitida ou trazer qualquer vedação não existente na lei durante esse período, pode trazer dano irreparável aos candidatos participantes do pleito, independente de integrar a coligação impetrante ou não.
Diante de todo o exposto, julgando presentes os requisitos necessários para sua concessão, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão das portarias exaradas pelo Juízo Eleitoral da 145ª Zona – Petrolina, até ulterior julgamento do mérito do presente mandamus.
Notifique-se a autoridade coatora para que no prazo de 10 (dez) dias preste informações sobre os fatos alegados na inicial, seguindo a notificação com cópia do presente mandamus.
Após, vistas dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Recife, 02 de agosto de 2012.
Carlos Damião Lessa
Desembargador Relator

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