A 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, que o mau desempenho no curso de um estudante de ensino superior participante do Fundo de Financiamento Estudantil Fies não é motivo para a exclusão automática do contrato de financiamento. Em decisão de segunda instância promulgada na última quarta-feira (22), os desembargadores negaram recurso e confirmaram a sentença anterior.
A ação judicial foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal em Minas Gerais, o Centro Universitário Triângulo (Unitri), o Instituto Superior de Ensino e Pesquisa (Isepi) e a Escola Superior de Ciências Contábeis e Administração de Ituiutaba (MG).
Exigência de aprovação mínima
Uma das regras do Fies estipula que os estudantes financiados pelo governo precisam ser aprovados em no mínimo 75% das disciplinas cursadas no semestre. Mas, segundo a Justiça Federal, caso esse requisito seja descumprido, as instituições não podem excluir o estudante do programa automaticamente, sem oferecer o direito à ampla defesa.
Parte da decisão, segundo o TRF, vale para todas as instituições de ensino superior participantes do Fies. De acordo com o documento, nenhuma instituição pode excluir os estudantes sem antes ouvi-los.
Multas
Especificamente no caso das três instituições citadas na ação, a Justiça determinou ainda que os estudantes excluídos automaticamente do Fies desde 2001, em razão do mau desempenho nas disciplinas, devem receber o direito de justificar as reprovações. O TRF estipulou o prazo de 120 dias para que elas cumpram essa determinação, sob pena de multa de R$ 30 mil por instituição.
Caso a justificativa apresentada pelos estudantes seja acolhida pela instituição, a Justiça determinou que, dentro de um prazo de 60 dias, a Caixa reinclua esses estudantes no programa, com retroatividade válida até janeiro de 2001, e sob pena de multa e R$ 1.000 por aluno que permaneça excluído após o fim do prazo.
Portarias garantem defesa
Na decisão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirma que todas as portarias e legislações que regulamentam o Fies e foram publicadas desde 2001 determinam a exigência de que os estudantes financiados pelo fundo tenham o direito de justificarem o mau desempenho, e garantem que, caso essa justificativa seja aceita, esses estudantes sejam mantidos no programa.
"Havendo regra possibilitando, em casos excepcionais, a permanência do Fies do aluno com baixo desempenho acadêmico, mediante justificativa, resta claro que a exclusão do referido aluno não pode ocorrer de forma automática, demandando prévia oitiva do aluno interessado, pois se trata de critério subjetivo", diz a decisão.
"Como a lei e as portarias que regulamentam o Fies não previram a que o aluno com baixo desempenho acadêmico seria excluído automaticamente, não poderiam as Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento do Fies assim proceder, criando limitação legal inexistente". explicou o desembargador.
Finalidade social do Fies
Por isso, ele considerou "ilegítima e incompatível com a finalidade social do Fies a conduta praticada pelas instituições de ensino superior aqui demandadas que, deixando de abrir a oportunidade aos alunos filiados ao Fies de justificarem seus motivos que levaram a não alcançarem o rendimento mínimo exigido, os excluíram automaticamente do programa".
Para o desembargador, "a adesão ao Fies não se trata de mero contrato privado, mas sim de acesso a programa governamental destinado a assegurar a acessibilidade de estudantes carentes ao ensino superior, como forma de democratizar a educação superior".
Souza Prudente afirma ainda que a prática de exclusão automática vai contra os princípios constitucionais do "contraditório e da ampla defesa".
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