terça-feira, 10 de novembro de 2015

O QUE É A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

A Compensação Ambiental é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, e identificados no processo de licenciamento ambiental. 

Estes recursos são destinados as Unidades de Conservação para a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
O instrumento da Compensação está contido no Art. 36 da Lei Nº 9985 de 18 Julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e regulamentado pelo Decreto nº 4340, de 22 de agosto 2002, alterado pelo Decreto nº5.566/05.

A  Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual “tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana...” (Artigo 2º).

Um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente é a avaliação de impactos ambientais (inciso III, Artigo 9º).
O Artigo 10º estabelece que dependerão de prévio licenciamento “a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental...”

As definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental só foram estabelecidas a partir da Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986.Em 1988, a Constituição Federal incumbiu ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (Art. 225, § 1º, IV).Em 1997, o CONAMA revisou os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental através da Resolução 237, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental.

A Resolução CONAMA 001/86 consagrou o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) como o principal documento de Avaliação de Impactos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento, determinando que o EIA deve fazer a “definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e os sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas” (Art. 6º, III).
Entretanto, alguns impactos não são possíveis de serem mitigados, entre eles a perda da biodiversidade, a perda de áreas representativas do patrimônio cultural, histórico e arqueológico. Neste caso, a única alternativa possível é a compensação destas perdas através da destinação de recursos para a manutenção de Unidades de Conservação ou criação de novas unidades.


Medidas compensatórias foram inicialmente previstas em 1987 pela Resolução CONAMA no 010/87, onde o Artigo 1º determinou que “Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de obras de grande porte, assim considerado pelo órgão licenciador com fundamento no RIMA, terá como um dos seus pré-requisitos a implantação de uma estação ecológica pela entidade ou empresa responsável pelo empreendimento, preferencialmente junto à área”.

Esta Resolução foi modificada em 18 de abril de 1996 pela Resolução CONAMA 002/96. Entre as principais modificações, destaca-se o fato de que a unidade a ser implantada deverá ser de domínio público e uso indireto, “preferencialmente” – e não exclusivamente – uma Estação Ecológica (Art. 1º).

O Artigo 2º estabelece que “o montante dos recursos a serem empregados na área a ser utilizada ... será proporcional à alteração e ao dano ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a 0,50% dos custos totais previstos para implantação do empreendimento”. Mesmo que a compensação não fosse prevista por mecanismos legais, ela é devida pelo princípio da responsabilidade objetiva ambiental (Art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81).

Segundo Machado (1992), a compensação também foi prevista na legislação de outros países: França (lei referida, Art. 2º); Argélia (lei referida, Art. 131); comunidades Econômicas Europeias (Diretriz mencionada, Anexo III, nº 5); Grécia (lei referida, Art. 5º, 1, c); Portugal (lei referida, Art. 31, c); Holanda (MANF & MHPE 1993, citado por Cuperus et al. 2002) e China (NEPA 1996, citado por Wang & Li 1999).

Com o advento da Lei 9.985, de 18/07/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a compensação passou a ser obrigatória para empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, obrigando o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (Art. 36), e não mais apenas Estações Ecológicas. Recentemente, em 22 de agosto de 2002, o Decreto no 4.340 veio regulamentar vários artigos da Lei 9.985, entre eles o artigo específico sobre compensação ambiental.

Este Decreto determina em seu Capítulo VIII os principais fundamentos da compensação ambiental, os quais estão sintetizados a seguir:
§ O órgão ambiental licenciador fixará a compensação a partir do grau de impacto;
§ O grau de impacto deverá ser determinado a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento, considerando-se os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;
§ Os percentuais deverão ser fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.

O Artigo 36 da Lei 9.985/2000, regulamentado pelo Decreto no 4.340/2002, veio consolidar e dar o devido amparo legal para a execução dos mecanismos de compensação ambiental, proporcionalmente ao grau de impacto específico de cada empreendimento em licenciamento.

Com o objetivo de esclarecer os aspectos conceituais da compensação ambiental, o DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002, foi alterado pelo Decreto nº5.566, que no seu Capitulo VIII, definiu ...

 " DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

        Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais.
        Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000,( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm ) o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.566, de 2005)
na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5566.htm

        Parágrafo único.  Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput.

        Art. 32.  Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de compensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos.

        Art. 33.  A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
        I - regularização fundiária e demarcação das terras;
        II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
        III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
        IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
        V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
        Parágrafo único.  Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
        I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
        II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
        III - implantação de programas de educação ambiental; e
        IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

        Art. 34.  Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora...."

O governo publicou o Decreto 6.848 que regulamenta a taxa de compensação ambiental que as empresas têm de pagar. Com o decreto, fica definido que o limite da cobrança poderá estar entre 0% e 0,5%, no máximo.


Em abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal havia julgado parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.378, declarando a inconstitucionalidade do artigo 36 da Lei Federal 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. O artigo em questão determinava que fosse destinado, pelo empreendedor, montante não inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento. O valor prejudicava a previsão de custos por parte dos investidores.

Na nova fórmula, este limite não pode ultrapassar os 0,5% e a definição do valor é iniciada a partir de estudo prévio de impacto ambiental feito pelo Ibama, que será considerado apenas uma vez no cálculo. Não serão contabilizados ainda investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos. Também não são levados em conta os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

Importante:  
DECRETO Nº 6.848, DE 14 DE MAIO DE 2009.





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