O
Tribunal Regional Eleitoral (TRE) concedeu esta manhã, uma liminar no mandato
de segurança impetrado pela coligação “Unidade por Petrolina”, mandando
suspender as portarias do juiz eleitoral de Petrolina, Josilton Reis, ate
julgamento do mérito.
O juiz
havia baixado portarias limitando a propaganda eleitoral partidária em vários
pontos da cidade, como o Blog já havia publicado.
Até o
julgamento dos desembargadores a propaganda está liberada como antes.
PROCESSO:
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MS Nº 36387 – Mandado de Segurança UF: PE
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TRE
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Nº ÚNICO:
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36387.2012.617.0000
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MUNICÍPIO:
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PETROLINA – PE
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N.° Origem:
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PROTOCOLO:
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994282012 – 01/08/2012 18:42
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IMPETRANTE(S):
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COLIGAÇÃO UNIDADE POR PETROLINA (PTN / PSL /
PCdoB / PSC / PTdoB / PR / PHS / PRTB / PRB / PTC / PV / PTB / PDT / PSD /
PSB / PP / PSDC / PRP), por seu representante, Paulo José Ferraz Santana
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ADVOGADA:
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Djalma Alexandre Galindo
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ADVOGADO:
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Felipe de Oliveira Alexandre
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AUTORIDADE COATORA:
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JUÍZO DA 145ª ZONA ELEITORAL – PETROLINA
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RELATOR(A):
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DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS DAMIÃO PESSOA
COSTA LESSA
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ASSUNTO:
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PROPAGANDA ELEITORAL – LIMITAÇÕES – PROPAGANDAS
EM AVENIDAS – NÍVEL DE SONORIZAÇÃO – BENS PARTICULARES – MUROS – PORTARIAS
NºS 04/2012, 05/2012 E 06/2012 – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
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LOCALIZAÇÃO:
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CRE-Corregedoria Regional Eleitoral-TRE/PE
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FASE ATUAL:
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02/08/2012 08:12-Registrado Despacho de
02/08/2012. Com despacho deferindo o pedido liminar
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DESPACHO
A
Coligação Unidade por Petrolina, integrada pelos partidos PTN, PSL, PCdoB, PSC,
PTdoB, PR, PHS, PRTB, PRB, PTC, PV, PTB, PDT, PSD, PSB, PP, PSDC e PRP, por seu
representante, Paulo José Ferraz Santana, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, COM
PEDIDO DE LIMINAR, para amparo de direito líquido e certo, violado por ato
praticado pelo MM. Juiz Eleitoral da 145ª Zona Eleitoral – Petrolina,
consistente na expedição de 3 (três) Portarias visando regulamentar as
atividades de propaganda eleitoral do município, contudo, estabelecendo
limitações à propaganda eleitoral, com a fixação de graves penalidades pelo seu
descumprimento, tipificadas inclusive como crime.
Transcreve
o teor das três portarias (04/2012, 05/2012, e 06/2012) de seguintes ementas:
04/2012:
EMENTA: estabelece limitações à propaganda eleitoral em algumas avenidas da
cidade de Petrolina – PE e dá outras providências.
05/2012:
EMENTA: disciplina o nível de sonorização da propaganda eleitoral em Petrolina
– PE e dá outras providências.
06/2012:
EMENTA: disciplina a realização de propaganda eleitoral em bens particulares,
inclusive muros, e dá outras providências.
Alega
a impetrante que a Lei n.º 9.504/97 disciplina, de modo exauriente, as condutas
permitidas e vedadas em matéria de propaganda eleitoral, enumerando,
taxativamente, as respectivas sanções para os infratores da norma.
Aduz
que num manifesto excesso do exercício do poder de polícia, o magistrado editou
as portarias mencionadas, por meio das quais ora proíbe o que a lei
expressamente autoriza, ora cria sanções não previstas na Lei n.º 9.504/97 (Lei
das Eleições), algumas inclusive de ordem penal.
Ao
final, considerando presentes a relevância do pedido e o dano irreparável ou no
mínimo de difícil reparação, requer a coligação impetrante seja deferido o provimento
liminar de modo que sejam suspensas, até o julgamento do mérito deste mandado
de segurança, as portarias 04/2012, 05/2012 e 06/2012, editadas pelo Juízo da
145ª Zona Eleitoral – Petrolina.
Feito
este breve relato, passo a decidir.
Analisados
um a um os conteúdos das 3 (três) portarias, penso assistir razão à coligação
impetrante.
O
Princípio da liberdade da propaganda eleitoral não pode ser tolhido. Não têm
competência os juízes eleitorais para instaurar portarias que cominem pena por
desobidiência à Lei das Eleições:
Vejamos
decisões que se adequam à matéria:
“EMENTA:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA. JUIZ ELEITORAL. PENA
COMINAÇÃO. DESOBIDIÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Aos
juízes eleitorais, nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/97,
compete exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, não lhes
assiste, porém, legitimidade para instaurar portaria que comina pena por
desobidiência a essa Lei.
2.
Recurso a que se dá provimento.
Recurso
em Mandado de Segurança n.º 154104, Acórdão de 10.04.2012, Relator(a) Min.
Gilson Langaro Dipp, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 89,
Data 14.05.2012, página 80 – TSE)
Também
encontram-se julgados no mesmo sentido no TRE – MG:
“MANDADO
DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2010. Ilegalidade e inconstitucionalidade da proibição
de propaganda eleitoral mediante o uso de som ou de amplificadores de som, bem
como de realização de carreatas, decorrente de reunião entre as autoridades
impetradas e os Presidentes dos Diretórios Partidários Municipais. Invasão da
competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral.
Extrapolação do exercício do poder de polícia. Segurança concedida para
suspender, em definitivo, a eficácia do ato.
Ac.
TRE/MG no MS n.º 748536, de 19.10.2010, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel,
publicado no DJEMG de 25.10.2010.
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSIÇÃO DE CAVALETES EM VIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE RESTRINGIU O
NÚMERO DE CAVALETES E/OU BONECOS MÓVEIS. DECISÃO QUE EXCEDE OS LIMITES
REGULAMENTARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A
fiscalização do cumprimento da legislação eleitoral pertinente à propaganda é
dever dos juízes eleitorais, a ser exercido por meio do poder de polícia.
Contudo, o exercício desse poder-dever conferido aos magistrados não pode
exceder os limites restritivos impostos pela legislação eleitoral, sob pena de
configurar ato abusivo ilegal.
2.
Nessa via, excede os limites regulamentares a ordem judicial que restringe o
número de cavaletes e/ou bonecos móveis ao máximo de duas unidades por sentido
ou segmento de quateirão, muito embora se extraia a patente preocupação de
resguardo da ordem pública.
3.
ORDEM CONCEDIDA parcialmente apenas para anular ato abusivo.
Ac.
TRE/MG no MS n.º 783354, de 30.09.2010, Rel. Juiz. Octávio Augusto de Nigris
Boccalini, publicado no DJEMG de 08.10.2010.
As
decisões, por si sós, demonstram a presença da relevância da argumentação e o
dano irreparável ou pelo menos de difícil reparação.
A
propaganda eleitoral tem um prazo fixo para sua realização, que começou a
partir do dia 6 de julho próximo passado e vai atá a realização das eleições.
Tolher
qualquer propaganda eleitoral permitida ou trazer qualquer vedação não
existente na lei durante esse período, pode trazer dano irreparável aos
candidatos participantes do pleito, independente de integrar a coligação
impetrante ou não.
Diante
de todo o exposto, julgando presentes os requisitos necessários para sua concessão,
DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão das portarias exaradas
pelo Juízo Eleitoral da 145ª Zona – Petrolina, até ulterior julgamento do
mérito do presente mandamus.
Notifique-se
a autoridade coatora para que no prazo de 10 (dez) dias preste informações
sobre os fatos alegados na inicial, seguindo a notificação com cópia do
presente mandamus.
Após,
vistas dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Recife,
02 de agosto de 2012.
Carlos
Damião Lessa
Desembargador Relator
Desembargador Relator